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23 de Abril de 2024

Projeto de lei criminaliza a prática de rinha de animais

O PL 6600/2019 está sujeito à apreciação do plenário.

Publicado por Maike Barbosa
há 4 anos

O Projeto de Lei nº. 6600/2019, de autoria da Deputada Shéridan (PSDB/RR), visa alterar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para estabelecer pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano.

Conforme o texto proposto pela Deputada, o PL visa acrescentar o artigo 32-A à Lei de Crimes Ambientais, dispondo como segue:

“Art. 32-A. Forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano:
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem permitir a prática do crime em sua propriedade ou que contribua com sua realização de qualquer forma.
§ 2º A pena é aumentada de um quinto a metade, se ocorrer morte do animal.
§ 3º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se houver organização de apostas em dinheiro ou em bens estimáveis em dinheiro.”

Segundo a autora do projeto, a alteração justifica-se pela necessidade de preencher lacuna legislativa na referida lei, visto que o artigo 32 traz um conceito abstrato, havendo a necessidade de complementação com o tipo específico do ato conhecido como “rinha” de animais.

Além disso, conforme a justificativa, a inclusão do artigo traria maior rigor na punição das pessoas que utilizam as brigas entre cães para seu deleite e àquelas que permitem que o episódio ocorra em suas propriedades. Há ainda a previsão de penas mais rígidas quando o fato ocasionar a morte do animal ou envolver apostas em dinheiro ou em bens estimáveis em dinheiro.

O atual artigo 32 prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A mesma pena está prevista para quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Conforme a proposta, a inclusão do artigo 32-A baseia-se em casos como o ocorrido em 2019, no estado de São Paulo, onde uma operação da Polícia Civil resgatou 19 cães da raça pittbull utilizados na prática de rinhas.

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