Notificação de ocorrências de violência pelos estabelecimentos escolares.
PL 270/2020 – Rejane Dias (PT).
Altera as Leis nº 13.819, de 26 de abril de 2019, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a notificação de ocorrências de violência, em especial quando referentes à automutilação e ao suicídio, por parte de estabelecimentos escolares aos Conselhos Tutelares.
O Projeto de Lei (PL) nº. 270/2020 apresentado ontem (6), de autoria da Deputada Rejane Dias, visa alterar a Lei nº. 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educacao nacional) e a Lei nº. 13.819/19 (que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e Suicídio para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar de ocorrências de violência, automutilação e o suicídio ocorridos nos estabelecimentos escolares).
O PL busca alterar o inciso VIII do artigo 3º da Lei 13.819/19 para acrescentar o termo “estabelecimentos de ensino” no texto legal.
Quanto à Lei 9.394/96, a alteração consiste no acréscimo da letra b à redação do inciso VIII do artigo 12, determinando aos estabelecimento de ensino o dever de notificar ao Conselho Tutelar do Município as “ocorrências e dados relativos a casos de violência envolvendo alunos do estabelecimento, em especial automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados”.
Conforme a justificativa do projeto, a modificação é necessária uma vez que o texto em vigor menciona genericamente os entes federativos (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios) e não menciona as instituições de ensino na obrigação de notificar os casos ocorridos.
Segundo a Deputada, a Professora Leila Tardivo, do Instituto da Universidade de São Paulo – USP, aponta que a automutilação está ligada a frustrações e depressão, e que há jovens que publicam as lesões na internet e em páginas que incentivam a prática. As violências sofridas em casa, o bullying e o abandono também podem ser fatores que levam à automutilação.
Assim, argumenta que as escolas podem dar o primeiro passo ao encaminhar a notificação ao Conselho Tutelar do Município, tomando o cuidado de não sobrecarregar o educador.
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